sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Alunos com autismo e suas criações inspiradas em Kandisnky


Vídeo publicado por Daniela Laidens.
A Escola Municipal de Educação Especial Maria Lucia Luzzardi agracede o apoio desta mãe mais do que especial em nossos corações.

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Petição Pública

Petição Pública


O PROJETO DE LEI FEDERAL Nº 1631/11 que "Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista" está dependendo da morosidade burocrática para que seja aprovado.

Assino o pedido para que o projeto seja votado em "regime de urgência, urgentíssima" pelo CCJC, e então pelo Plenário da Câmara dos Deputados, e em seguida pelo Senado e que seja sancionado pela Presidência o mais rápido possível.

Atualmente os autistas, seus pais ou cuidadores/responsáveis estão desprotegidos e excluídos das leis que resguardam direitos aos deficientes.

Conforme o andamento especificado e acessado em 18/08/12 no site =(http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509774), o referido Projeto de Lei está aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) desde 12 de julho de 2012.

Para conhecimento do teor do PL 1631/11 descrevemos abaixo o texto final, com as modificações que sofreu na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF)conforme retirado da Fan Page (https://www.facebook.com/pages/Projeto-de-Lei-n%C2%BA-163111/238971216151532), acessada em 18/08/2012 às 15h que descreve e faz saber:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§1º. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: (N.R)

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .......................................................
......................................................................
§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
...........................................................” (NR)

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar de maneira discriminatória a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punível com multa de três a vinte salários mínimos e, em caso de reincidência, perderá o cargo, por meio de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa."

Parágrafo Único. Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em função das especificidades do aluno, o serviço educacional fora da rede regular de ensino for mais benéfico ao aluno com transtorno do espectro autista.

Art. 8º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 136-A:

Art. 136-A Aplicar qualquer forma de castigo corporal, ofensa psicológica, tratamento cruel ou degradante à criança ou adolescente com deficiência física, sensorial, intelectual, mental ou com transtorno do espectro autista como forma de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos” (NR).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
............................................................................

Nós brasileiros conhecendo o conteúdo e a importância da aprovação deste Projeto de Lei, unidos pelos direitos à dignidade e cidadania das pessoas com autismo, pedimos que o supracitado seja votado e sancionado com urgência.

Os signatários

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Muito Obrigada!

MUITO OBRIGADA!

Aliança Navegação e Logística Ltda.


A E.M.E.E. Maria Lucia Luzzardi  recebeu a doação de seis computadores Dell da firma Aliança Navegação e Logística Ltda. (Hamburg Süd).



Arte Exposição apresenta trabalho de 12 jovens autistas


Arte

Exposição apresenta trabalho de 12 jovens autistas

Por: Fernanda Franco
As obras foram inspiradas no artista russo Vasili Kandinsky. Desde esta terça-feira (7), quem entra na Escola Viva, em Rio Grande, se depara com uma mostra composta por 12 quadros pintados por alunos do Centro de Convivência da Escola Municipal de Educação Especial Maria Lúcia Luzzardi. O trabalho dos jovens, que têm entre 16 e 34 anos, é resultado de um longo projeto desenvolvido durante os meses de março e julho. A exposição gratuita se estende até o dia 30 de agosto.

A abertura oficial do evento aconteceu na tarde de segunda entre a exibição de um vídeo e a mostra de artesanato de materiais recicláveis, também produzidos no centro. A exposição de pinturas, construída passo a passo, é um momento importante para os envolvidos. “É um processo longo para chegar até aqui. Este é o resultado de descobertas e desenvolvimento de aptidões”, diz a psicóloga Márcia Magalhães.


A arte
O trabalho envolvendo a arte é sinônimo de desenvolvimento corporal e simbolização para estes alunos. Um importante canal de expressão e autoestima.  Por isso, a escolha do artista não foi aleatória. De acordo com a professora de artes, Magali Olioni, Kandinsky foi escolhido por ter uma obra colorida e com formas simples. Uma linguagem interessante para os alunos. Por possuírem déficit de imaginação, a professora explica que estes jovens necessitam de um ponto de referência para poder desenvolver o processo de criação.

Escola
Márcia Magalhães afirma que o espectro do autismo apresenta diferentes níveis, desde crianças mais comprometidas com deficiência mental associada até os casos em que a manifestação de sintomas é mais leve e com inteligência preservada. Estas pessoas apresentam déficit em três áreas: desenvolvimento de imaginação, comunicação e relação social. Entrando na escola cada vez mais cedo - algumas com apenas dois anos - elas aprendem a simbolizar, trabalhar o comportamento, a socialização e a aprendizagem acadêmica. Para isso, diversas atividades são desenvolvidas na escola incluindo aulas de música, dança, artesanato e artes. 
Escola Viva recebe Mostra Cultural de Jovens Autistas 

Exposição é aberta à comunidade foto Segundo os versos de uma popular cantora brasileira, quem mantém o pensamento tão livre como o céu, pode expandir a imaginação pelos mais diferentes caminhos da expressão. Seja pelo desenho, pela pintura, pelo artesanato, enfim, pela arte de uma forma geral, as pessoas desenvolvem a capacidade criativa, sob os mais diferentes temas.


E foi nesse contexto que os 29 alunos que frequentam o Centro de Convivência, da Escola Municipal de Educação Especial Maria Lucia Luzzardi, desenvolveram, entre os meses de março e julho de 2012, diferentes peças baseadas na obra do artista plástico Vasili Kandinsky. O resultado desse trabalho está aberto à comunidade, na Mostra Cultural dos Jovens Autistas, inaugurada na tarde de terça-feira, 7, no Centro de Formação Escola Viva. "Assim como eles desenvolvem a dança, a música, a educação física, a arte também integra nosso cronograma de atividades. Essa oficina de pintura inclui um trabalho feito em conjunto com os professores de educação artística, que acompanham passo a passo o processo de percepção e elaboração dos desenhos. Com o acompanhamento das professoras, eles exercitam o próprio olhar sobre as manifestações artísticas, bem como outras possibilidades através da orientação desses educadores", disse Laci Piccioni Rosado, diretora da escola.



 De acordo com as professoras, o projeto de oficina de pintura e artesanato visa possibilitar, através da relação corpo, espaço, criação e expressão, a realização de um trabalho que busca a criação de uma identidade cultural e o resgate da autoestima, evidenciando que cada indivíduo é único e também parte de um todo integrado.
 Para Santiago Peçanha, estudante, participar do trabalho é muito satisfatório, já que reproduz, muitas vezes, o próprio dia a dia. "Quando estamos desenhando, é como se estivéssemos criando nossos próprios animais, que a gente cuida em casa. E cada um faz o seu, é muito bom", disse. A exposição de pintura estará aberta à comunidade até o próximo dia 30 de agosto.

 Por Anelize Kosinski anelize@jornalagora.com.br
Foto: Fabio Dutra

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Apaixonadas pela Escola Maria Lucia Luzzardi

Apaixonadas pela  Escola Maria Lucia Luzzardi